O Autor começa por destacar o valor da uniformidade da jurisprudência, contrapondo-lhe, todavia, a dimensão dinâmica ou diacrónica do ordenamento jurídico, com as suas “incertezas e variações, diferenças e mutações”. Analisa, num segundo momento, o papel dos tribunais supremos na realização do fim da uniformidade da jurisprudência, identificando diferentes modelos através dos quais se pode revelar. Desenvolve, então, uma caracterização do universalismo e do particularismo, com a sua acentuação da norma e dos factos, respetivamente, rejeitando teses absolutas, para concluir que não existe qualquer “regra de ouro” que possa determinar o ponto de equilíbrio ideal entre os dois paradigmas. Assim, cada decisão judicial pode colocar-se num qualquer ponto do continuum entre ambos ou realizar a sua combinação. Assinala, ainda, que a jurisprudência de alguns tribunais supremos (a que se realiza através da prolação de máximas ou súmulas) se coloca num ponto muito próximo do extremo universalista, enquanto a que é produzida pelos tribunais inferiores, em particular pelos juízes de primeira instância, se encontra num ponto mais próximo do paradigma particularista. Termina deixando em aberto uma correspondência entre a justiça formal e o universalismo, por um lado, e a justiça substancial e o particularismo, por outro.